ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO – DOS FINS – DA DURAÇÃO – DA SEDE
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO SENHOR BOM JESUS DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DA ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ-MT, passará a se chamar de MOVIMENTO ECLESIAL DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DA ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, doravante denominado simplesmente RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ é uma expressão eclesial da Igreja Católica Apostólica Romana e se constitui em uma associação civil de direito privado, composta de fiéis leigos católicos (Cânon 215 do Código de Direito Canônico), de âmbito arquidiocesano, com associados e sem fins econômicos, de fins religiosos, sociais, culturais e filantrópicos.
Art. 2º. Sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelo Código de Direito Canônico e pelas normas vigentes no país.
Art. 3°. A atual sede administrativa da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ é Av. Dom Bosco, n. 925, Centro, Cuiabá-MT, CEP. n. 78.020-050.
Art. 4º. A RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ tem personalidade jurídica distinta da de seus membros, os quais não respondem solidariamente e nem subsidiariamente, em quaisquer hipóteses, com as obrigações por estas contratadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS FONTES DE RECURSOS
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. O objetivo geral da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ é promover a arte e a cultura cristã participando da missão evangelizadora da Igreja, a partir da experiência da efusão do Espírito Santo.
Art. 6º. A RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ tem como objetivos específicos:
I. promover, manter e aprofundar a união das suas Coordenações nas Paróquias, Associações, Comunidades, Fundações e Grupos de Oração, bem como de todos os fiéis dela participantes, impulsionando-os na realização e promoção das atividades apostólicas que lhes são próprias;
II. promover a formação espiritual e humana de seus membros;
III. contribuir para a unidade da Igreja Católica Apostólica Romana da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, através da comunhão e colaboração com o bispo, sacerdotes, pastorais, associações, organismos e demais movimentos eclesiais;
IV. defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
V. estudar assuntos de interesse da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, a fim de obter uma ação evangelizadora mais organizada;
VI. manter relacionamento com os poderes públicos, buscando a promoção do bem comum;
VII. representar, quando solicitada, seus associados junto às instâncias civis, cíveis e eclesiásticas;
VIII. criar e organizar os serviços correspondentes às suas finalidades;
IX. promover a arte e a cultura cristã na ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º. Para manutenção da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ e para cumprir os seus objetivos a RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ poderá, por meio de suas estruturas organizativas:
I. promover congressos, cursos, seminários, retiros, encontros, foros de debates e grupos de trabalho, para o aprofundamento de temas relevantes da realidade diocesana, estadual e nacional;
II. produzir, publicar, editar, distribuir, divulgar e comercializar livros, revistas, vídeos, filmes, discos magnéticos ou óticos, programas de radiodifusão e televisivos, e outros meios tecnológicos que vierem a ser disponibilizados;
III. receber doações, contribuições, comissões, patrocínios, direitos autorais de suas produções, publicações e distribuições de materiais e produtos relacionados às suas atividades e fins propostos;
IV. celebrar convênios e parcerias com os governos Federal, Estadual e Municipal, Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, bem como com as instituições internacionais;
V. atuar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos, individuais e individuais homogêneos, relacionados à finalidade e aos objetivos da associação;
VI. promover estudos e pesquisas sobre os temas correlatos com suas diversas atividades;
VII. criar e administrar centros de estudos e de formação para os seus membros e tudo mais que for necessário para o desempenho de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS – DOS DIREITOS E DOS DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. São Associados da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, os membros do Conselho e da Assembléia Geral, os coordenadores Paroquiais da RCC, representantes legítimos de seus respectivos Conselhos (Núcleos), que neste ato subscrevem a Ata de Aprovação do presente Estatuto, bem como aqueles que posteriormente vierem a se associar.
§1º - Os membros do Conselho, da Assembléia Geral, os coordenadores de Paróquias perdem a qualidade de Associados concomitantemente com o encerramento de seus mandatos.
§2º - Os novos coordenadores, preenchidos os requisitos legais para a eleição, ao entrarem no exercício de seus mandatos, se tornam automaticamente Associados da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ.
§3º - Para se associarem, os coordenadores, obrigatoriamente, deverão constituir em suas Paróquias os seus respectivos Núcleos (Conselhos).
DOS DIREITOS
Art. 9º. Dos direitos dos Associados:
I. participarem do Conselho Arquidiocesano e da Assembléia Geral, propondo, discutindo e votando assuntos de interesse da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
II. votarem e serem votados para os cargos de direção da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, bem como para a composição do Conselho Fiscal e Comissões de Serviço;
III. desligarem-se do quadro de associados, após a realização de Assembléia Geral da RCC da referida Paróquia ou Grupo de Oração, convocada especificamente para este fim, com a presença do Presidente da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ ou seu representante legítimo, cuja ata deverá ser encaminhada ao Conselho Diocesano da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
IV. serem informados de quaisquer atividades da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
V. utilizarem-se da assistência dos organismos da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, bem como de todos os serviços por ela oferecidos, observado o planejamento Arquidiocesano.
DOS DEVERES
Art. 10. Dos deveres dos Associados:
I. participarem do Conselho Diocesano e da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II. atuarem em sintonia com a RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, adequando suas diretrizes e atividades ao Estatuto e Regimento da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, naquilo que lhe é próprio;
III. repassarem à RCC das Paróquias e Grupos de Oração de sua respectiva área de atuação, as informações, decisões e direcionamentos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
IV. estimularem os Conselhos e ou Núcleos Paroquiais e de Grupos de Oração da RCC a viverem a unidade, a identidade, a missão e os objetivos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
V. organizarem adequadamente seus Grupos de Oração segundo as exigências jurídicas, fiscais, tributárias e outras pertinentes ao caráter da mesma, mantendo em dia seu registro e contabilidade;
VI. encaminharem, anualmente, à RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ cópia do balancete de sua prestação de contas devidamente aprovadas pelos respectivos conselhos e núcleos;
VII. agirem de acordo com os princípios cristãos.
Parágrafo único: O associado que descumprir com os seus deveres será penalizado pelo Conselho Diocesano da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ com as penas de advertência, suspensão ou exclusão, nos termos do Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS – SUAS COMPOSIÇÕES E COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
Art. 11. São órgãos permanentes da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Arquidiocesano;
III. Presidência;
IV. Conselho Fiscal;
V. Comissões.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, de caráter deliberativo. É constituída por seu Presidente, pelos coordenadores Paroquiais da RCC, representantes legítimos de seus respectivos Conselhos (Núcleos), em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único: Integrarão a Assembléia Geral, como membros consultivos:
I. o Senhor Bispo Arquidiocesano ou seu representante;
II. o Assistente Espiritual da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
III. o ex-presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, antecessor ao atual;
IV. o Secretário Geral, o tesoureiro e os dirigentes administrativos dos serviços da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
V. os membros do Conselho Fiscal;
VI. os Coordenadores de Ministérios Arquidiocesanos;
VII. os coordenadores das Comissões da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VIII. os membros convidados e homologados pelo Conselho Arquidiocesano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I. eleger a Presidência da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, bem como afastá-la ou destituí-la nos casos previstos neste Estatuto ou no seu Regimento;
II. eleger ou destituir o Conselho Fiscal;
III. votar alteração deste Estatuto;
IV. instituir o regimento para a RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, e suas alterações.
Art. 14. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada.
Parágrafo único: Deverão convocar a Assembléia:
I. Ordinária Geral: o Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, ou caso este não a convoque até 31 de dezembro, o Conselho Fiscal deverá fazê-lo no prazo de 30 dias. Essa convocação poderá ainda ser realizada por um quinto das Associadas;
II. Extraordinária: o Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, o Conselho Fiscal, ou um quinto dos membros deliberativos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, a qualquer tempo, por motivos de urgência ou emergência.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 15. Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar e decidir exclusivamente sobre os assuntos que constarem da pauta de sua convocação.
Art. 16. As deliberações da Assembléia serão obtidas por maioria simples, salvo nos casos excetuados por este Estatuto.
Art. 17. As convocações para as Assembléias dar-se-ão com um mínimo de trinta dias de antecedência de sua realização.
§ 1º: A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros deliberativos e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença da maioria absoluta de seus membros deliberativos.
§ 2º: Para a destituição da Presidência, além dos requisitos exigidos neste Estatuto e seu Regimento, serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros deliberativos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ
DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO
Art. 18. O Conselho Arquidiocesano, autoridade de serviço, de discernimento e comunhão da Renovação Carismática Católica da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ é deliberativo e constituir-se-á pelo Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ e pelos coordenadores Paroquiais da RCC, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único: Participarão da reunião do Conselho como membros consultivos: o Secretário Geral; o Tesoureiro; o Ex- Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, antecessor ao atual; o Senhor Bispo Arquidiocesano; o Assistente Espiritual da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, além de eventuais convidados pela Presidência.
DA COMPETÊNCIA
Art. 19. Compete, privativamente, ao Conselho Arquidiocesano:
I. aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Renovação Carismática Católica da ARQUIDIOCESE; acompanhar e avaliar sua execução, em consonância com as diretrizes emanadas pela Assembléia Geral;
II. discernir e decidir sobre propostas que lhe forem apresentadas;
III. propor, deliberar e organizar eventos em âmbito Arquidiocesano e outros de sua competência e orientação, por meio dos organismos específicos;
IV. homologar os nomes indicados pelo Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ para os serviços e ministérios;
V. criar, homologar ou extinguir as comissões, ministérios e outros serviços da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, dando-lhes normas e diretrizes;
VI. estabelecer atos normativos para a RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VII. apreciar e aprovar orçamentos, balanços anuais e votar pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal;
VIII. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX. apreciar e aprovar o plano de cargos e salários da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, salvo aqueles definidos como privativos da Assembléia Geral.
Art. 20. O Conselho Arquidiocesano reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, quando convocado por seu Presidente ou por um quinto dos seus membros deliberativos.
Parágrafo único: O Conselho Arquidiocesano será instalado em primeira convocação, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros deliberativos e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença da maioria absoluta de seus membros deliberativos.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 21. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, constituída pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.
§1º - O Presidente eleito indicará até o último dia da Assembléia em que foi eleito, e antes da eleição do Conselho Fiscal, os nomes para os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro, os quais serão apreciados pelo Conselho Arquidiocesano para homologação. Caso os nomes indicados sejam recusados, o Conselho Arquidiocesano indicará, para cada cargo, três nomes para escolha do Presidente eleito.
§2º - O Secretário Geral e o Tesoureiro terão seus mandatos encerrados concomitantemente com o mandato do Presidente.
Art. 22. A Presidência reunir-se-á, ordinariamente, por semestre e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou por pedido conjunto do Secretário Geral e do Tesoureiro.
DA COMPETÊNCIA
Art. 23. Compete à Presidência, em comunhão com os demais órgãos:
I. providenciar a execução das determinações administrativas emanadas da Assembléia Geral ou do Conselho Arquidiocesano;
II. orientar e acompanhar a vida e atuação da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, segundo o seu Estatuto, Regimento e diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Arquidiocesano;
III. zelar pela observância do Estatuto e normas da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, estabelecer estratégia para a consecução dos objetivos da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ e das diretrizes formuladas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Arquidiocesano;
IV. repassar à Assembléia ou ao Conselho Arquidiocesano as diretrizes emanadas do Conselho Nacional e Estadual;
V. Zelar pela unidade com a Igreja Diocesana.
DO PRESIDENTE
Art. 24. Compete, especificamente, ao Presidente:
I. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, Conselho Arquidiocesano e da Presidência;
II. representar a RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ em todas as instâncias, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e como tal, praticar todos os atos pertinentes à sua função, podendo para tanto acordar, concordar, discordar, propor, receber, pagar, nomear procuradores e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função;
III. Informar à Assembléia Geral e ao Conselho Estadual a respeito da vida e das atividades da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
IV. Assinar com o Tesoureiro os cheques, ordens bancárias e outros documentos para efetivação de despesas da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, podendo inclusive fazer movimentações bancárias on-line, pertinentes à administração financeira da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
V. presidir as Comissões e todos os serviços da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VI. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diocesano e das Assembléias;
VII. nomear os Coordenadores das Comissões e dos Ministérios Arquidiocesanos, que deverão ser homologados, oportunamente, pelo Conselho Arquidiocesano;
VIII. assinar os atos normativos emanados do Conselho Arquidiocesano;
IX. prestar contas de sua administração anualmente, perante o Conselho Arquidiocesano, incluindo, principalmente, relatórios de movimentações financeiras;
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 25. O Secretário Geral colabora com a Presidência e o Conselho Arquidiocesano, na dinamização de todos os setores da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, conforme as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Arquidiocesano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 26. Compete, especificamente, ao Secretário Geral:
I. cooperar com a Presidência na preparação e realização das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Arquidiocesano e da própria Presidência, garantindo a redação das atas, dos atos normativos e das decisões, levando-os, posteriormente, ao conhecimento dos membros do Conselho Arquidiocesano;
II. incentivar um efetivo relacionamento fraterno entre os membros da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
III. acompanhar as eleições da RCC nas Paróquias;
IV. substituir o Presidente na sua ausência e, no caso de vacância da Presidência, assumi-la interinamente, convocando, para que se reúna no prazo máximo de até 90 dias, a Assembléia Geral Extraordinária para eleger o novo Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
V. providenciar o registro e a publicação dos atos normativos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VI. promover, por meio do Setor de Comunicação, a publicação das notícias das atividades da entidade, e responder pelo arquivo documental - administrativo e histórico - da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
DO TESOUREIRO
Art. 27. O Tesoureiro colabora com a Presidência e o Conselho Arquidiocesano, na dinamização e gerenciamento da tesouraria da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, conforme as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Arquidiocesano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 28. Compete, especificamente, ao Tesoureiro:
I. gerenciar a tesouraria da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, arrecadar e contabilizar as contribuições de todas as naturezas e espécies;
II. efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
III. apresentar ao Conselho Arquidiocesano, anualmente ou quando solicitados pelo Conselho Arquidiocesano ou Conselho Fiscal, os balancetes financeiros;
IV. efetuar previsão mensal e anual de receitas e despesas;
V. movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos financeiros, juntamente com o Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, podendo inclusive fazer movimentações bancárias on-line, pertinentes à administração financeira da RCC DA (ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VI. inventariar os bens patrimoniais da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
VII. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria.
VIII. manter todo numerário da Associação em estabelecimento de crédito, em nome da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ;
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. A Assembléia Geral elegerá um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, encerrando o seu mandato concomitantemente com o mandado do Presidente, podendo ser reeleito para mais um mandato.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na mesma Assembléia que elegeu o Presidente, sempre após a homologação dos nomes indicados para Secretário Geral e Tesoureiro.
COMPETÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar e dar parecer fundamentado da administração financeira e patrimonial, bem como dos balanços anuais para deliberação ao Conselho Arquidiocesano;
II. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários;
III. Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração a retardarem por mais de 06 (seis) meses essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias as matérias que considerarem necessárias;
Parágrafo único: O Conselho Fiscal, para o desempenho de suas tarefas, poderá convocar peritos e assessores.
DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões são órgãos da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ e colaboram com a Presidência e o Conselho Arquidiocesano na dinamização e execução de suas atividades específicas.
§ 1º. As Comissões são criadas pelo Conselho Arquidiocesano e serão compostas pelo Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, por um coordenador e por membros convidados, conforme a necessidade exigir, incluindo-se entre esses um mínimo de dois Conselheiros Arquidiocesanos.
§ 2º. O Conselho Arquidiocesano organizará as Comissões em Vade Mecum, onde disciplinará suas atribuições e funcionamento.
§ 3º. Os coordenadores das Comissões apresentarão seus planos de trabalho ao Conselho Arquidiocesano, na reunião seguinte às suas posses, para apreciação e homologação.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, DA ELEIÇÃO, DA POSSE,
DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO.
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 32. A Presidência da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ deverá ser exercida por pessoas leigas, eleitas para um mandato de dois anos, que deverão iniciar e terminar coincidentemente com o ano civil, podendo ser reeleitas, somente para mais um mandato, de igual período.
Parágrafo único: Para exercer a Presidência da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, as pessoas deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos:
I - ter ilibada reputação moral, social e espiritual;
II - estar participando ativamente da Renovação Carismática Católica da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ em comunhão com suas devidas instâncias de coordenação, há pelo menos 05 anos.
DA ELEIÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO.
Art. 33. As eleições devem ocorrer sempre no segundo semestre do ano em que se finda o mandato do presidente em exercício.
Art. 34. As pessoas, para serem eleitas, devem, em princípio, alcançar dois terços ou mais dos votos válidos e apurados em 1º ou em 2º escrutínio, ou em 3º, com a maioria simples dos votos válidos e apurados, conforme disposições do Regimento da Renovação Carismática Católica da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ.
Art. 35. O Presidente será empossado, perante a Assembléia Geral, por quem presidiu a eleição, na mesma Assembléia que o elegeu.
Parágrafo único: O Presidente entrará em exercício no primeiro dia do ano seguinte ao ano da eleição.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 36. Os ocupantes de cargos da Presidência da ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ poderão perder o mandato, nos seguintes casos:
I - não desempenharem as funções ou não cumprirem os deveres que este estatuto ou Regimento da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ lhes atribuem;
II - perderem os requisitos essenciais exigidos para a eleição, discriminados no artigo 32, parágrafo único e seus incisos;
III – demonstrarem, no exercício de suas funções, inaptidão para o cargo.
Parágrafo único: O Regimento da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ estabelecerá o processo de julgamento para perda de mandato.
Art. 37. A convocação da Assembléia para destituição dos ocupantes de cargos da Presidência da RCC poderá ser feita por um quinto dos membros do Conselho Arquidiocesano.
Parágrafo único: Após a apresentação da proposta de destituição, a Assembléia Geral dará prioridade à sua apreciação, nos termos do Regimento da RCC (ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE ORAÇÃO E PARÓQUIAS
DOS GRUPOS DE ORAÇÃO
Art. 38. O Grupo de Oração é a célula básica e primordial do Movimento Eclesial da Renovação Carismática Católica, e se organiza a partir da anuência da autoridade eclesiástica e paroquial própria, com quem manterão sempre a adequada comunhão e prestação de serviços segundo sua identidade específica.
Art. 39. A direção do Grupo de Oração é constituída pelo Coordenador, Tesoureiro e Secretário Geral.
Art. 40. A eleição para o cargo de Coordenador do Grupo de Oração obedecerá, no que couber, aos termos do Capítulo V deste Estatuto, com as seguintes alterações:
I – Para eleição do Coordenador do Grupo de Oração, poderão votar todos os servos daquele Grupo com participação mínima de um ano na equipe de serviço;
II – Para ser eleito o servo deverá preencher, além dos requisitos exigidos neste estatuto, o tempo mínimo de participação efetiva na equipe de serviço da RCC de pelo menos 2 (dois) anos;
III - Tendo em vista a natureza da coordenação do Grupo de Oração ser de caráter mais pastoral e ministerial do que as outras instâncias de coordenação, os mandatos dos Coordenadores dos Grupos de Oração terão duração de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições;
Parágrafo único: O Tesoureiro e o Secretário Geral são nomeados pelo Coordenador eleito e, salvo determinação do próprio Coordenador em contrário, encerram suas funções concomitantemente com o mandato do Coordenador em questão;
Art. 41. Cada Grupo de Oração organizará necessariamente o seu Núcleo de Serviço, o qual será coordenado pelo próprio Coordenador do Grupo de Oração, com a finalidade de discernir, avaliar, pastorear, dirigir e articular o andamento do Grupo.
Art. 42. A nenhum membro, leigo ou leiga, da Renovação Carismática Católica (RCC) que participe de qualquer instância de coordenação ou ministério no Movimento é permitido eximir-se da freqüência regular, sistemática, de um Grupo de Oração cadastrado junto à Arquidiocese da RCC.
DAS COORDENAÇÕES PAROQUIAIS
Art. 43. Os Grupos de Oração existentes no espaço de uma Paróquia se organizarão em Conselho Paroquial.
I - O Conselho Paroquial terá um coordenador que articulará as atividades de âmbito Paroquial em comunhão com a Coordenação Arquidiocesana e com os Coordenadores dos Grupos de Oração daquela Paróquia.
II – Para eleição do Coordenador do Conselho Paroquial, votarão, somente, os coordenadores dos Grupos de Oração daquela Paróquia;
III – Para ser eleito o servo deverá preencher, além dos requisitos exigidos neste Estatuto, o tempo mínimo de participação efetiva na equipe de serviço da RCC de pelo menos 2 (dois) anos;
IV – Os mandatos dos Coordenadores dos Conselhos Paroquiais, terão duração de 2 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição de igual período;
Art. 44. O Coordenador Paroquial representa a Renovação Carismática Católica junto ao Conselho Paroquial de Pastoral, mantendo a unidade dos Grupos de Oração com a Igreja Paroquial em sintonia com a RCC Arquidiocesana.
§ 1º. Nas Paróquias onde há apenas um Grupo de Oração, o próprio coordenador do GO é o Coordenador Paroquial
§ 2º. Nas Paróquias onde há dois Grupos de Oração, o coordenador do GO mais antigo ou mais expressivo, conforme o Regimento Arquidiocesano, é o Coordenador Paroquial.
§ 3º. Nas Paróquias onde há três ou mais Grupos de Oração, o coordenador Paroquial será eleito nos termos do Capítulo V, no que couber.
Art. 45. As definições das atribuições da coordenação Paroquial, bem como, as dos Grupos de Oração serão definidas em Regimento Arquidiocesano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Aprovado o presente estatuto, mantém-se, excepcionalmente, o mandato do atual Presidente, que se encerra em 31 de dezembro de 2011.
Art. 47. Este estatuto poderá ser modificado mediante aprovação de dois terços dos membros votantes da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 48. A convocação da Assembléia Geral para a revisão do presente estatuto ou dissolução da Associação, poderá ser feita mediante proposta do Presidente da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ ou por um quinto dos membros do Conselho ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ.
Art. 49. O presente estatuto será regulamentado pelo Regimento Interno da RCC ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ.
Art. 50. Os casos não previstos ou omissos neste Estatuto serão decididos, soberanamente, pela Assembléia Geral.
Art. 51. Este estatuto entrará em vigor imediatamente, após a sua aprovação.
Cuiabá, 25 dias de outubro de 2010.